Certamente, franquia é uma das maneiras mais seguras de se investir: os negócios que foram testados e estão formatados têm comprovadamente mais chances de dar certo se replicados dentro de padrões pré-estabelecidos, desde que instalados em bons pontos comerciais, no caso do varejo, ou em praças propícias aos serviços.
Um negócio testado e de sucesso, entretanto, não garante ao futuro franqueado a idoneidade do franqueador e, mesmo que ele seja honesto, os documentos que regem essa relação precisam ser bastante profissionais, de maneira a proteger a marca do franqueador, mas, também, o investimento do franqueado. E é o futuro franqueado que precisa ficar atento à Circular de Oferta de Franquia, ao Pré-Contrato e ao Contrato de Franquia, que podem não ter sido redigidos por advogados especializados em Franchising e colocar todo o negócio em risco.
Dependendo do que está escrito no contrato, não é possível, por exemplo, renová-lo antes de haver o retorno do investimento. E esse é um dos maiores absurdos que já presenciei. Como você pode terminar um contrato de franquia antes de o franqueado ter seu retorno de investimento? O prazo contratual precisa ser sempre maior que o retorno do investimento, para ele ter lucro!
A Lei de Franchising (número 13.966/19) estabelece a adoção de três documentos específicos que formalizam e mantêm o relacionamento entre franqueador e franqueado. Nenhum deles é indispensável e o investidor deve dedicar-se bastante na análise de cada um deles:
- Circular de Oferta de Franquia: a primeira forma de analisar se vale a pena ou não entrar para determinada rede
Quando o processo de seleção está concluído, o franqueador tem de entregar ao potencial franqueado a Circular de Oferta de Franquia (COF), dez dias antes da assinatura do pré-contrato. O documento – que deve ter redação clara e acessível – precisa disponibilizar muitas informações, que vão desde a situação da marca e sua saúde financeira; suas obrigações com o franqueado em relação ao suporte oferecido e fornecimento de produtos, por exemplo; transferência e sucessão da unidade franqueada, término de contrato, entre outras questões que são fundamentais para o negócio.
É na COF que constam os franqueados que foram desligados da rede nos últimos 24 meses. É imprescindível procurá-los, para uma conversa franca sobre os pontos que os fizeram desistir do negócio. Ignorar essa etapa pode ser o pior erro cometido pelo potencial franqueado, porque não é à toa que houve um rompimento. É importante, também, conversar com franqueados atuais, colocando na balança os prós e os contras dessa relação.
Pré-contrato: ‘noivado’
Na fase de pré-contrato, o futuro franqueado, normalmente, já paga a taxa de franquia e inicia treinamentos. Simboliza o ‘sim’ à rede. No entanto, o documento deve prever uma possibilidade de rompimento da relação entre as partes e consequente rescisão do instrumento.
O pré-contrato deve reunir as seguintes informações:
- características sobre o ponto comercial a ser escolhido;
- normas e detalhes a instalação da unidade;
- informações sobre o treinamento;
- obrigatoriedade do franqueado constituir empresa e providenciar registros necessários;
- cláusula que prevê eventual rescisão por ambas as partes.
- prazo para o início das operações da franquia adquirida.
Nem todas as redes têm pré-contrato. Algumas delas vão direto da COF ao contrato.
Contrato: o casamento
É o documento que estabelece os parâmetros da relação de franquia. Deve fornecer tanto ao franqueador como ao franqueado a dimensão de suas responsabilidades e mecanismos para solução de eventuais conflitos.
Deve contar também as seguintes informações essenciais:
- determinar como se dará a licença de uso da marca; transferência de know-how e tecnologia e fornecimento de produtos e prestação de serviços;
- especificar qual será o território de ação do franqueado;
- como se dará a observação do padrão de qualidade da marca;
- prazo de contrato e renovação;
- remuneração, especificando as taxas a serem pagas;
- causas e efeitos de rescisão contratual;
- sucessão de franquia em caso de interditamento, incapacidade ou falecimento;
- penalidades.
Pouquíssimos empreendedores têm condições de assinar um contrato de franquia sem submetê-lo à apreciação de um advogado especializado. Ao contrário do que se imagina, o contrato de franquia é muito complexo. Ele pode, sim, ser adaptado a questões daquele franqueado, pode ser negociado. Por isso, é necessário que um advogado seja consultado, que cada cláusula seja discutida e muito bem entendida pelo franqueado e se chegue ao consenso necessário. Invista tempo, dedique-se a estudar seu contrato e discutir com o franqueador o que é melhor para ambos. Valerá a pena.
*Thaís Kurita e Melitha Novoa Prado são sócias do escritório Novoa Prado Advogados, que está há 35 anos no mercado de Direito Empresarial, com 30 anos de atuação junto às maiores franqueadoras e varejistas brasileiras.
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