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Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025

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Vai franquear ou investir numa franquia? Conheça os documentos obrigatórios

COF e Contrato de Franquia são documentos exigidos pela lei 13.966/19, que rege o sistema de franquias no Brasil

Melitha Novoa Prado e Thaís Kurita
Por Melitha Novoa Prado e Thaís...
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Certamente, franquia é uma das maneiras mais seguras de se investir: os negócios que foram testados e estão formatados têm comprovadamente mais chances de dar certo se replicados dentro de padrões pré-estabelecidos, desde que instalados em bons pontos comerciais, no caso do varejo, ou em praças propícias aos serviços.

Um negócio testado e de sucesso, entretanto, não garante ao futuro franqueado a idoneidade do franqueador e, mesmo que ele seja honesto, os documentos que regem essa relação precisam ser bastante profissionais, de maneira a proteger a marca do franqueador, mas, também, o investimento do franqueado. E é o futuro franqueado que precisa ficar atento à Circular de Oferta de Franquia, ao Pré-Contrato e ao Contrato de Franquia, que podem não ter sido redigidos por advogados especializados em Franchising e colocar todo o negócio em risco.

Dependendo do que está escrito no contrato, não é possível, por exemplo, renová-lo antes de haver o retorno do investimento. E esse é um dos maiores absurdos que já presenciei. Como você pode terminar um contrato de franquia antes de o franqueado ter seu retorno de investimento? O prazo contratual precisa ser sempre maior que o retorno do investimento, para ele ter lucro!

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A Lei de Franchising (número 13.966/19) estabelece a adoção de três documentos específicos que formalizam e mantêm o relacionamento entre franqueador e franqueado. Nenhum deles é indispensável e o investidor deve dedicar-se bastante na análise de cada um deles:

  • Circular de Oferta de Franquia: a primeira forma de analisar se vale a pena ou não entrar para determinada rede

Quando o processo de seleção está concluído, o franqueador tem de entregar ao potencial franqueado a Circular de Oferta de Franquia (COF), dez dias antes da assinatura do pré-contrato. O documento – que deve ter redação clara e acessível – precisa disponibilizar muitas informações, que vão desde a situação da marca e sua saúde financeira; suas obrigações com o franqueado em relação ao suporte oferecido e fornecimento de produtos, por exemplo; transferência e sucessão da unidade franqueada, término de contrato, entre outras questões que são fundamentais para o negócio.

É na COF que constam os franqueados que foram desligados da rede nos últimos 24 meses. É imprescindível procurá-los, para uma conversa franca sobre os pontos que os fizeram desistir do negócio. Ignorar essa etapa pode ser o pior erro cometido pelo potencial franqueado, porque não é à toa que houve um rompimento. É importante, também, conversar com franqueados atuais, colocando na balança os prós e os contras dessa relação.

Pré-contrato: ‘noivado’

Na fase de pré-contrato, o futuro franqueado, normalmente, já paga a taxa de franquia e inicia treinamentos. Simboliza o ‘sim’ à rede. No entanto, o documento deve prever uma possibilidade de rompimento da relação entre as partes e consequente rescisão do instrumento.

O pré-contrato deve reunir as seguintes informações:

- características sobre o ponto comercial a ser escolhido;

- normas e detalhes a instalação da unidade;

- informações sobre o treinamento;

- obrigatoriedade do franqueado constituir empresa e providenciar registros necessários;

- cláusula que prevê eventual rescisão por ambas as partes.

- prazo para o início das operações da franquia adquirida.

Nem todas as redes têm pré-contrato. Algumas delas vão direto da COF ao contrato.

Contrato: o casamento

É o documento que estabelece os parâmetros da relação de franquia. Deve fornecer tanto ao franqueador como ao franqueado a dimensão de suas responsabilidades e mecanismos para solução de eventuais conflitos.

Deve contar também as seguintes informações essenciais:

- determinar como se dará a licença de uso da marca; transferência de know-how e tecnologia e fornecimento de produtos e prestação de serviços;

- especificar qual será o território de ação do franqueado;

- como se dará a observação do padrão de qualidade da marca;

- prazo de contrato e renovação;

- remuneração, especificando as taxas a serem pagas;

- causas e efeitos de rescisão contratual;

- sucessão de franquia em caso de interditamento, incapacidade ou falecimento;

- penalidades.

Pouquíssimos empreendedores têm condições de assinar um contrato de franquia sem submetê-lo à apreciação de um advogado especializado. Ao contrário do que se imagina, o contrato de franquia é muito complexo. Ele pode, sim, ser adaptado a questões daquele franqueado, pode ser negociado. Por isso, é necessário que um advogado seja consultado, que cada cláusula seja discutida e muito bem entendida pelo franqueado e se chegue ao consenso necessário. Invista tempo, dedique-se a estudar seu contrato e discutir com o franqueador o que é melhor para ambos. Valerá a pena.

 

*Thaís Kurita e Melitha Novoa Prado são sócias do escritório Novoa Prado Advogados, que está há 35 anos no mercado de Direito Empresarial, com 30 anos de atuação junto às maiores franqueadoras e varejistas brasileiras.

FONTE/CRÉDITOS: Thaís Kurita e Melitha Novoa Prado são sócias do escritório Novoa Prado Advogados
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Melitha Novoa Prado e Thaís Kurita

Publicado por:

Melitha Novoa Prado e Thaís Kurita

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