Desde que o Governo adotou a primeira medida para fins de isolamento e quarentena há cerca de um ano, todas as nossas relações foram afetadas, inclusive a de consumo.
Cada modelo de negócio possui regras próprias, mas de maneira genérica, o Direito do Consumidor ainda é soberano e as autoridades de consumo já tem se posicionado no sentido de se manter as relações equilibradas.
Um dos reflexos da pandemia foi uma profunda crise financeira que abala o mundo. O brasileiro tem revisto suas prioridades e tentado suspender e até cancelar alguns contratos e obrigações assumidas. Os PROCONs de todo Brasil, já emitiram notas técnicas sobre interrupções de contrato em razão da COVID-19. Por isso, separei alguns dicas para você, ficar atento e não cair em algumas armadilhas.
São elas:
A recomendação do PROCON para os impasses decorrentes da crise é no sentido de que as partes estejam pautadas em espírito colaborativo e de boa-fé, de modo a se comprometerem a dialogar e encontrar saídas consensuais e que sejam razoáveis. Fique extremamente atento quanto a essa questão da razoabilidade, pois práticas abusivas ou de má-fé, segundo a autoridade, não serão toleradas e ensejarão as medidas cabíveis. Isso significa que, caso você esteja encontrando qualquer dificuldade para rever, suspender ou cancelar qualquer compromisso assumido, não hesite em procurar uma forma de exercer seus direitos.
Prática de preços abusivos: embora as autoridades de defesa do consumidor reconheçam a possibilidade de alteração no valor de mercadorias e serviços como expressão da livre iniciativa, o Código de Defesa do Consumidor veda a elevação excessiva de preços de mercadorias ou produtos “sem justa causa”. Se um produto que o consumidor costumava comprar simplesmente pareceu caro demais de uma hora para outra, é necessário notificar o PROCON da localidade. As medidas de atuação do Poder Público são válidas, inclusive, para relações de compra e venda no ambiente digital (ou nas chamadas plataformas virtuais). Fique atento!
Remarcação e cancelamento de eventos: autoridades determinaram que a todos os eventos que foram, ou venham, a ser cancelados em razão da COVID-19, será concedido aos consumidores o direito à remarcação do evento, sem custo adicional, nos prazos estabelecidos em acordo entre as partes envolvidas. Para os eventos cancelados que não forem remarcados, e caso o consumidor não opte pela remarcação gratuita ou utilização do crédito, pode ser ainda solicitado o reembolso de valores.
Prestação de serviços de ensino: os anos letivos e 2020 e 2021 foram (e ainda estão sendo) diretamente impactado pelo coronavírus (podendo estender seus reflexos para o ano letivo de 2022). Muitas aulas passaram a ser ministradas na modalidade à distância, mas ainda restaram várias dúvidas a respeito das mensalidades e de outros direitos dos consumidores envolvidos. Apesar de (ainda) não existir um completo consenso acerca dos contratos educacionais, e na ausência de uma regularização específica sobre a questão atual de pandemia, tornou-se necessário que Estabelecimentos de Ensino (notadamente os da iniciativa privada) e consumidores trabalhassem o diálogo em busca de acordos pautados na boa-fé objetiva, no bom senso, na razoabilidade e na proporcionalidade, fazendo uso dos meios consensuais de resolução de conflitos.
Resumidamente, independentemente do contrato ou prestação de serviço, o que nós advogados, recomendamos é que busque sim, o prestador de serviços e procure resolver tudo da maneira mais amigável possível. Entretanto, jamais assine nenhum tipo de adendo ou negocie nada que possa minimamente parecer algo que não lhe pareça minimamente razoável.
Na dúvida, busque orientação jurídica ou consulte o PROCON da sua cidade.
Comentários: