A partilha de bens de uma pessoa falecida, embora seja um assunto delicado de ser abordado, por mexer, principalmente, com a dor e o luto da família que perdeu seu ente querido, é um procedimento essencial, que requer brevidade no seu tratamento.
Garantida pela Lei 11.411/2007, a realização do inventário extrajudicial, ou seja, a divisão de patrimônio do falecido entre aos seus sucessores, do começo ao fim em cartório, se torna mais ágil e menos onerosa aos herdeiros.
Para que o processo transcorra com a máxima efetividade é necessária, porém, a observação dos seguintes requisitos:
Capacidade dos herdeiros – todos os sucessores devem ser capazes e maiores de idade;
Concordância entre os sucessores – todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha de bens;
Não existência de testamento – só pode existir inventário extrajudicial ou judicial, quando a pessoa falecida não realizou a divisão de seu patrimônio em vida;
Acompanhamento de advogado – a condução do procedimento por um advogado é fundamental, podendo este profissional do Direito, representar sozinho todos os herdeiros envolvidos.
Uma vez atendidas todas essas condições, cabe a família, com o auxílio do advogado, juntar todos os documentos necessários para a lavratura da escritura, como por exemplo: certidão de óbito, matrículas dos bens deixados pelo falecido, entre outros. Os herdeiros também devem decidir em comum acordo, quem será o inventariante do processo, ou seja, a pessoa encarregada em garantir o andamento do procedimento, bem como o pagamento de dívidas e encargos.
O custo de um inventário extrajudicial geralmente é inferior ao de um inventário judicial, pois a quantia depende apenas do pagamento dos emolumentos do cartório, dos honorários advocatícios do profissional de Direito escolhido pelos herdeiros. Além, do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, o ITCMD, tributo pago pela transferência de bens em razão de morte.
É importante ressaltar também, que o inventário deve ser realizado em até 60 dias após o óbito, uma vez que o atraso no início do procedimento gera multa sobre o ITCMD, deixando o processo de partilha de bens mais caro para os herdeiros. O preferível é que sempre se opte pela via extrajudicial, quando o assunto em questão for inventários, pela eficiência e agilidade que ela permite.
Em resumo, prolongar a realização da partilha de bens ou optar pelo inventário judicial pode prejudicar o andamento do processo, pois acarreta em maiores custos financeiros e emocionais em razão do tempo decorrido e dos possíveis desentendimentos entre os herdeiros.
Inventário extrajudicial à distância
Essa modalidade também traz a possibilidade de realização do inventário extrajudicial à distância. Para garantir o andamento do processo neste formato, basta fornecer procuração ao advogado, assim, atuando em seu nome, ele poderá lavrar a escritura sem a presença dos herdeiros. Contudo, conforme inovação trazida pelo provimento CNJ 100/2000, todos os atos podem ser realizados eletronicamente.
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