A tributação do Imposto de Renda Pessoa Física, cobrado anualmente pelo Governo Federal, teve prazo de declaração iniciado no dia 1º de março, seguindo até 30 de abril. Período em que, todos os brasileiros que no ano de 2020, obtiveram renda tributável superior a R$28.559,70, deverão acertar suas contas com o Leão, mascote escolhido na década de 70, como símbolo desta prestação de conta.
O direito a isenção do IR, assegurada pela Lei 7.713/1988, tanto para militares da reserva e servidores públicos, como aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), porém, ainda é desconhecido por muitos declarantes, portadores de doenças graves.
Outro ponto, se dá ao fato de que brasileiros que comprovarem através de laudo médico a existência de doenças graves têm assegurado não somente o direito a desoneração do pagamento do IRPF, mas também a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, desde que comprovada a existência da doença neste espaço de tempo.
As doenças legalmente previstas para essa concessão são:
- Moléstia profissional, ou seja, qualquer enfermidade, decorrente do exercício da profissão;
- Tuberculose ativa;
- Alienação Mental;
- Esclerose Múltipla;
- Neoplasia maligna (Câncer);
- Cegueira (monocular ou binocular);
- Paralisias que sejam irreversíveis e incapacitantes em qualquer membro do corpo;
- Doenças cardíacas classificadas como graves;
- Mal de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave (doenças renais graves);
- Doença óssea de Paget (osteíte deformante);
- Contaminação por radiação;
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
- Doenças hepáticas graves.
Embora a relação de doenças constante na Lei 7.713, seja bastante taxativa, existem moléstias com classificações médicas mais especificas, de modo que, nem sempre a enfermidade que dá direito a isenção corresponderá exatamente ao termo legalmente descrito.
Fato que abre margem para a concessão da dispensa de pagamento do IRPF também aos portadores de:
I) Hemiparesia, que é um tipo de paralisia irreversível e incapacitante;
II) Cardiomiopatia ou Miocardiopatia, como também é conhecida a cardiopatia grave;
III) HIV assintomático que, apesar de não constar na Lei, possui direito à isenção;
IV) cegueira monocular, ou seja, de apenas um dos olhos.
Isso significa que, mesmo em casos que não estejam expressamente previstos na legislação, é possível, através de uma análise mais apurada e técnica, encontrar justificativas para a isenção do IRPF. Portanto, minha recomendação como profissional da área do Direito, é de que, existindo uma moléstia grave, o contribuinte, seja ele, militar da reserva, servidor público ou aposentado e pensionista do INSS, busque orientação legal para saber se de fato, sua condição assegura a obtenção do descrito na Lei 7.713.
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