Recentemente, o juiz Luciano José de Oliveira, titular da Vara do Trabalho da Cidade de Três Corações (MG), reconheceu como acidente de trabalho a morte de um ex-funcionário, motorista de caminhão de uma transportadora, por Covid-19.
O caso
A família, mais especificamente a filha e a viúva do ex-funcionário, ajuizaram reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho de Três Corações, requerendo uma reparação compensatória, em virtude da morte do motorista de caminhão, alegando, em síntese, que a contaminação ocorreu no exercício de sua função, tendo em vista que os sintomas iniciaram após o ex-funcionário ter realizado viagem de 10 (dez) dias a trabalho.
A empresa, em contrapartida, alegou que sempre ofereceu aos seus funcionários todos os materiais de segurança relacionados ao combate da Covid-19, bem como respeitou todas as normas sanitárias vigentes.
Entretanto, em sentença proferida pelo magistrado, a empresa foi condenada a pagar a família do ex-funcionário o valor de R$ 200 mil, à título de danos morais, os quais deverão ser divididos igualmente entre cada uma das autoras.
Além dos danos morais, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização, à título por danos materiais, em forma de pensão mensal para a filha e para a viúva, sob o entendimento de que motorista era o único provedor do lar e, por consequência, a perda sumária e precoce proporcionou efeitos irremediáveis ao sustento da família.
Nesse contexto, o magistrado destacou a recente decisão do Superior Tribunal Federal (STF), proferida na ADI nº 6342, a qual suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP n° 927/2020, que dizia que os "casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal", abrindo possibilidade para responsabilização das empresas, mesmo sem a inequívoca comprovação do nexo.
Na decisão em debate, o juiz reconheceu que a transportadora não agiu de forma a combater severamente os riscos sofridos pelo seu ex-funcionário, afirmando, inclusive, que a empresa não comprovou a quantidade de materiais básicos para proteção entregues ao falecido, como álcool gel e máscaras.
Por fim, o magistrado afirmou que a responsabilidade civil da empresa poderia ter sido afastada, caso houvesse a comprovação total de que foram adotadas todas as medidas cabíveis, de modo a neutralizar, ou mesmo, diminuir a possibilidade de contaminação do ex-empregado. Porquanto, nesse caso, não haveria a configuração do nexo causal.
O caso em debate reafirma a necessidade de as empresas fortalecerem suas ações preventivas, principalmente em relação a entrega dos materiais de proteção e combate ao vírus da Covid-19.
Na decisão singular, o magistrado deixou claro que o nexo causal entre a doença acometida pelo ex-funcionário e o ato negligente da empresa foi reconhecido em virtude da não comprovação da quantidade de máscaras e álcool gel entregues ao ex-funcionário.
Dessa forma, entendemos que, em qualquer atividade laborativa, é de suma importância a fiscalização e atuação de atividades preventivas que possam direcionar o empresário no sentido do cumprimento das normas sanitárias.
Mais especificamente, no caso do combate ao vírus da Covid-19, é imprescindível a realização de uma consultoria preventiva realizada por escritório de advocacia capacitado, de modo a não deixar margem de discussão quanto a realização de atividades advindas da empresa, buscando a segurança dos seus funcionários e afastando a hipótese de que o labor efetivamente causou eventual contaminação.
Sobre o autor
Daniel Caprini - OAB/SP 383.918
Graduado em Direito pela Facamp, especializações em Direito Empresarial e Direito Administrativo. Sócio Fundador do Escritório Caprini ﹠ Vieira Sociedade de Advogados.
Notícias/Brasil
Justiça do Trabalho Mineira reconhece morte de ex-funcionário por Covid-19 como acidente de trabalho
Por Daniel Arnaldo Caprini, do Caprini ﹠ Vieira Sociedade de Advogados
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Comunicação AMZ
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