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Sexta-feira, 01 de Maio 2026

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Lei de cotas para pessoas com deficiência completa 30 anos

Por Osvaldo Marchini Filho, especialista na área trabalhista consultiva e contenciosa do FCQ Advogados

Lei de cotas para pessoas com deficiência completa 30 anos
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A Lei de cotas para Pessoas com Deficiência, comumente chamada de Lei de Cotas (art. 93 da Lei 8.213/91), acaba de completar 30 anos.

Criada com o objetivo de promover a inclusão social, a Lei estabelece cotas às empresas para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitadas da Previdência Social. Pela lei devem ser reservadas de 2% a 5% do total das vagas de emprego para trabalhadores com deficiência, dependendo do porte da empresa, na seguinte proporção:

1. Até 200 empregados - 2%;

2. De 201 a 500 empregados - 3%;

3. De 501 a 1.000 empregados - 4%;

4. De 1.00 em diante - 5%.

Pode ser considerada uma pessoa com deficiência aquela que tem limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade, se enquadrando nas seguintes categorias:

Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções;
Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
Deficiência intelectual/mental: funcionamento intelectual inferior à média, com manifestação antes dos dezoitos anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas como comunicação, habilidades sociais, cuidado pessoal, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;
Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;
Mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

Apesar da imposição da Lei, este é um tema que envolve grandes discussões e dificuldades enfrentadas pelas empresas quanto a contratação de pessoas com deficiência.

Ocorre que, segundo os empregadores, estes se deparam com inúmeras dificuldades em encontrar mão de obra qualificada, ou mesmo, pessoas aptas a atuarem em seus ambientes de trabalho de maneira digna, visto que, na maioria das vezes, as empresas não estão preparadas de forma adequada para receber esse tipo de funcionário, acarretando a dificuldade de ingresso dessa parte da população ao mercado de trabalho.

Inobstante as considerações apresentadas pelas empresas para justificar a não contratação, não é difícil ocorrerem fiscalizações pelo Ministério Público do Trabalho acerca das contratações de pessoas com deficiência física. E, acaso haja descumprimento da lei, a pena a ser suportada será uma multa que varia de acordo com o grau da infração.

Diante do apresentado, o Judiciário vem entendendo que, em alguns ramos de atividade, como por exemplo, construção civil e segurança, a norma deve ser interpretada de forma isolada e literal, admitindo-se que esses profissionais teriam de ser reabilitados pela Previdência Social ou terem características comprovadas para uma determinada atividade na empresa. Partindo desta linha de raciocínio, o número de funcionários de cada empresa deve ser calculado excluindo aqueles cargos em que a condição de deficiente possibilita o exercício pleno da profissão.

Assim, temos a Lei de Cotas não tem qualquer valia se a empresa, apesar da possibilidade de ser penalizada, não fizer na realidade a inserção das pessoas com deficiência que contrata. É necessário promover a inclusão dessas para a realização de um bom trabalho e que esse tratamento seja realizado com todo o respeito e acolhimento.

Sobre o autor

Osvaldo Marchini Filho

Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco

Bacharel em Administração de Empresas pela PUC Campinas

Pós-Graduado em Administração Financeira pelo Instituto Nacional de Pós-Graduação

Pós-Graduado e, Advocacia Empresarial pelas Faculdades Integradas Metropolitanas de Campinas

Atua no FCQ Advogados como especialista na área trabalhista consultiva e contenciosa.

Comunicação AMZ

Publicado por:

Comunicação AMZ

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