Aguarde, carregando...

Sexta-feira, 01 de Maio 2026

🔴 Ao vivo

Notícias/Brasil

Retorno da gestante ao trabalho presencial

Por Fernando Piffer, do FCQ Advogados

Retorno da gestante ao trabalho presencial
Crédito: Matheus Campos
Espaço para a comunicação de erros nesta postagem
Máximo 600 caracteres.

Neste dia 9 de março foi sancionada a Lei nº. 14.311 que alterou a Lei nº. 14.151 de 12 de maio de 2021, disciplinando o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral for incompatível com sua realização em seu domícilio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, nos termos em que se especifica. Este texto acima é a transcrição do caput da referida Lei. 

Alguns trechos da Lei foram vetados pelo nosso Presidente no quesito das gestantes que ainda não possuem as vacinas completas. No Congresso, a decisão era que a gestante deveria permanecer com seu trabalho remotamente. Não sendo possível que ela exerça o trabalho, seria o caso de afastamento por gravidez de risco pelo INSS, mas este trecho foi vetado. 

Se a colaboradora não se vacinou, ela precisará assinar um termo se responsabilizando. Já as que foram vacinadas, completando o esquema vacinal, retornam normalmente, lembrando que este retorno é obrigatório, se convocada pelo Empregador.  

Publicidade

Leia Também:

Em se tratando de gestante, todo cuidado é pouco, devendo o Empregador ou seu Departamento de RH analisar cada caso, pois vale lembrar que a saúde da trabalhadora vem sempre em primeiro lugar. Excepcionalmente, poderá continuar com seu trabalho remotamente. 

Esta determinação consta nas alterações sofridas na Lei 14.151, que passaram a ter a redação nova nos artigos 1º, 2º, podendo ainda para compatibilizar as atividades, alterar as funções desenvolvidas por ela, sem prejuízo de sua remuneração e garantindo o retorno a sua função anteriormente exercida, quando do seu retorno ao trabalho presencial. 

O Empregador deve se atentar para os casos onde a trabalhadora não tem o plano vacinal completo, pois, mesmo ela assinando o termo de responsabilidade, ela deverá cumprir todas as medidas preventivas adotadas pela empresa, e a fiscalização é de responsabilidade da empresa. 

Em se tratando de uma medida que já foi tema de muitas discussões, aconselho aos empregadores que, para terem o retorno das gestantes ao trabalho, que estas tragam um atestado médico de liberação, principalmente as gestantes que também possuam comorbidades. 

Sobre Dr. Fernando Piffer 

Head da Área Trabalhista do FCQ Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Paulista; Pós-graduado em Administração de Empresas pela PUC Campinas; especialização em Mediação e Arbitragem pelo Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem de São Paulo - INAMA/USP e técnico em Administração Judicial pela Escola Paulista de Direito. Ingressou na carreira jurídica como Juiz Classista perante a 1ª Vara do Trabalho de Campinas - TRT 15ª Região, de 1998 a 2001; foi presidente dos Juízes Classistas da 15ª Região no ano 2000 e atua no FCQ Advogados desde 2011.

OAB/SP - 223.071 - DF: 26.637

Comunicação AMZ

Publicado por:

Comunicação AMZ

Lorem Ipsum is simply dummy text of the printing and typesetting industry. Lorem Ipsum has been the industry's standard dummy text ever since the 1500s, when an unknown printer took a galley of type and scrambled it to make a type specimen book.

Saiba Mais

Não possui uma conta?

Você pode anunciar classificados e muito mais!
Termos de Uso e Privacidade
Esse site utiliza cookies para melhorar sua experiência de navegação. Ao continuar o acesso, entendemos que você concorda com nossos Termos de Uso e Privacidade.
Para mais informações, ACESSE NOSSOS TERMOS CLICANDO AQUI
PROSSEGUIR