As festas de final de ano se aproximam e uma dúvida que sempre fica é em relação à pensão alimentícia de crianças e adolescentes neste período, de modo que a nossa coluna neste mês de dezembro visa ajudar a esclarecer que em pensão não se mexe, até “segunda ordem”, como diz o ditado, e aqui será necessariamente uma segunda ordem judicial. Vamos às explicações.
A pensão alimentícia não é atrelada ao regime de convivência (as famosas visitas) da criança e do adolescente, mas sim às necessidades que estes possuem em seu cotidiano em relação a seus direitos fundamentais como moradia, educação, alimentação, lazer, saúde, higiene, entre outros. E estes gastos continuam existindo em dezembro, janeiro, e durante as férias escolares, ainda que o filho passe a conviver mais tempo durante as festas com o genitor não residente, justamente por isso é que a pensão continua incidindo – em casos em que o alimentante é registrado – sobre o 13º, férias, terço de férias, gratificações natalinas, quaisquer verbas com natureza salarial, ainda que horas extras etc.
As escolas, por exemplo, continuam apresentando parcelas regulares durante este período, inclusive muitas vezes com taxas para garantia de vaga na instituição. Igualmente ocorre com planos de saúde, odontológicos, gastos com moradia, entre outros, em que não há uma redução de valores ou abstenção de pagamento de parcelas regulares. Estes gastos continuam a ser pagos, independentemente de quem esteja em companhia da criança durante as férias e é para isso que se paga a pensão.
Ou seja, em valor de pensão não se mexe, até que haja alguma decisão judicial definindo novas regras! Justamente porque os valores contemplam gastos ordinários e cotidianos da criança ou adolescente, e não gastos esporádicos com lazer durante as férias.
Então atenção: a falta de pagamento do valor integral arbitrado pelo Judiciário nestes períodos de férias pode causar, sim, uma execução judicial por parte do genitor residente da diferença não paga (quando houve estabelecimento formal e judicial da pensão – o que é fundamental!), até mesmo porque há uma organização quanto aos custos e gastos da criança e do adolescente, que exige a regularidade em tais pagamentos. Ou, se houve alguma reserva, até mesmo para que se faça uma poupança ou a aquisição de algum bem que a criança necessite, se possível.
Não há margem para discussão quando o assunto é garantia da subsistência e sobrevivência do filho, que precisa ser protegido em todas as esferas e direitos! Assim, é necessário que os pais consigam dialogar entre si para fazer os ajustes que forem precisos, até mesmo eventuais concessões de períodos de convivência maiores durante as férias, mas sempre observando o interesse dos filhos de receber tais valores, principalmente quanto ao pagamento de pensão.
Outro ponto importante de frisar é que as decisões judiciais, por vezes, são proferidas em valor abaixo do que a criança realmente necessita, ignorando a realidade social do nosso país. O estabelecimento quase que automático da pensão em 30% dos ganhos líquidos do devedor de alimentos ou com base no salário-mínimo são se mostra mais suficiente e é preciso fazer uma crítica quanto a isso! Não é possível imaginar, em pleno 2021, que R$ 330,00, ou quiçá R$ 660,00, sejam suficientes para arcar com todos os direitos básicos e fundamentais trazidos pela Constituição Federal, os quais passam a ganhar especial relevância a crianças e adolescentes em razão da prioridade absoluta.
E não é esquecer que a crise financeira assola nosso país e certamente prejudica o poder de colaboração de pais e mães no sustento de seus filhos. Contudo, é preciso fazer um exercício de empatia por quem recebe tal pensão e pela própria criança, considerando que a cesta básica consome, por si só, 65% do salário-mínimo, que o botijão de gás custa quase R$ 100,00 e que os preços de água e luz são igualmente elevados, o que já demonstra extrema desproporção entre o que se tem arbitrado judicialmente e o que é realmente necessário para deixar uma criança feliz, saudável, sem fome, estudando e com todos seus direitos garantidos.
Por fim, um alerta quanto às viagens e gastos eventuais durante as férias. Pensão alimentícia não admite compensação, então aquele presente trazido pelo “Papai Noel”, aquela viagem que você programou com seu filho ou a ida a um restaurante fora do habitual, por exemplo, não podem ser abatidas do valor que é pago mensalmente, a não ser que haja um acordo voluntário e livre entre ambos os genitores.
Portanto, em valor de pensão não se mexe, até segunda ordem judicial! Essa é a regra e daí a importância sempre de buscar o Poder Judiciário para estabelecer, ainda que de forma consensual, questões atinentes a filhos abaixo dos 18 anos, tais como guarda, residência, visitas/regime de convivência regular e durante as férias, datas comemorativas, feriados etc. e a pensão alimentícia formalmente estabelecida¸ levando em conta as necessidades do filho e a possibilidade econômica dos pais.
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