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Segunda-feira, 11 de Maio 2026
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STF pode reduzir custo na criação de holdings com decisão sobre ITBI; saiba mais!

As holdings patrimoniais vêm sendo cada vez mais utilizadas porque facilitam a gestão dos bens, permitem um planejamento sucessório mais organizado e, muitas vezes, evitam conflitos

STF pode reduzir custo na criação de holdings com decisão sobre ITBI; saiba mais!
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Entre os dias 20 e 27 de março, o Supremo Tribunal Federal retoma um julgamento que pode impactar diretamente famílias e empresas que possuem imóveis no Brasil. Em discussão está a cobrança do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) em situações bastante comuns no planejamento patrimonial — especialmente na criação de holdings.

O ITBI é um imposto municipal cobrado, em regra, quando há compra e venda de imóveis. No entanto, a Constituição Federal prevê situações em que esse imposto não deve ser cobrado. De acordo com o artigo 156, §2º, inciso I, não incide ITBI quando um imóvel é transferido para integralizar o capital social de uma empresa ou quando essa transferência ocorre em operações societárias, como fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas.

Na prática, isso significa que, quando uma pessoa transfere um imóvel para “colocar dentro” de uma empresa — algo bastante comum na criação de holdings patrimoniais — essa operação, em tese, não deveria ser tributada.

“Com base no que já foi pautado e votado no STF, o cenário mais provável é que a Corte se alinhe à tese do ministro Edson Fachin, relator do Tema 1348 - isto é, imunidade do ITBI incondicionada na integralização de capital, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária”, diz a sócia do escritório Corrêa Ferreira Advogados (CFA), a advogada Lorena Vargas Lembrança Sickert.

Ela aponta motivos para este entendimento, como o primeiro placar em que o voto do relator foi acompanhado pelos dos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, formando 3 a 0, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vistas. “Isso sinaliza maioria em formação pela tese proposta por Fachin”, diz. 

Segundo a advogada, o posicionamento da Procuradoria-Geral da República (PGR), que emitiu parecer favorável à tese de que a imunidade não se condiciona à atividade da empresa adquirente nas integralizações, reforçando o raciocínio de que a ressalva da “atividade preponderantemente imobiliária” se limita às reorganizações (segunda parte do dispositivo). “Este parecer foi juntado no próprio leading case do Tema 1348”, comenta. 

Essa interpretação alinha-se à literalidade do texto constitucional. Segundo Lorena Vargas, a imunidade do ITBI na integralização de capital é um instrumento essencial para que a empresa cumpra sua função social. “Ela evita que a formação e o reforço do capital social — condição básica para investimento, crédito e expansão — sejam onerados por um tributo de transmissão, preservando a função econômica das empresas”.

“O intuito é que o Estado não possa criar um obstáculo tributário à constituição de empresas ou ao aporte de patrimônio necessário ao seu funcionamento”, afirma a advogada. Para ela, a Constituição Federal fala que não se aplica a imunidade para as hipóteses em que a atividade preponderante da empresa for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

O Código Tributário Nacional (CNT), de acordo com Lorena, no artigo 37 disciplina o teste de preponderância, considerando a receita operacional da adquirente em dois períodos de apuração: os dois anos anteriores e os dois anos subsequentes à operação. “Se verificada a preponderância neste intervalo, o ITBI torna-se exigível, com os acréscimos legais”, diz. Já o artigo 38 do mesmo arcabouço jurídico traz uma regra para a definição da base de cálculo do ITBI ao mencionar que a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. “Essa segunda regra é importante, pois fundamenta a eventual aplicação de tributo em uma situação de integralização”, afirma.

A advogada diz que se o valor venal for igual ou inferior ao capital integralizado, a operação de integralização será integralmente imune. “Caso o valor venal for maior que o integralizado, o excedente seria tributável. No entanto, essa regra sobre a base de cálculo no CTN não existe na Constituição Federal, o que por si só traz uma interpretação restritiva ao gozo da imunidade pelo contribuinte”.

Ela afirma que isto por si só gera insegurança jurídica, pois define que o valor de cada operação é dado por um agente externo a ela, que é o município no qual o imóvel está localizado. Quem são os mais prejudicados com esta indefinição? Ela responde que são os agentes econômicos.

“A insegurança jurídica rompe o princípio da neutralidade tributária — essencial ao ambiente empresarial — e cria custos que impactam a formação, o crescimento e a reorganização de sociedades”, relata Lorena Vargas. Além disso, ela vê prejuízos ao mercado imobiliário porque dificulta as movimentações de patrimônio e ao próprio fisco municipal, que aumenta o seu número de litígios.

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Dione Alves

Publicado por:

Dione Alves

Mineiro, Dione Alves é jornalista e pós-graduado em Marketing de Relacionamento. Também é especialista em Cinema de Animação. Tem experiência em assessoria de imprensa para o mercado corporativo.

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