A reforma trabalhista implementou alterações significativas na interpretação do acidente de trajeto, impactando diretamente a relação entre empregado e empregador e o cálculo do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) para as empresas. Embora o período de deslocamento não seja mais considerado tempo à disposição do empregador, a proteção previdenciária do trabalhador em casos de sinistro continua sendo assegurada pela legislação em vigor.
Especificamente, a partir da reforma, o tempo de percurso entre a residência e o local de trabalho (e vice-versa) deixou de ser computado como jornada de trabalho. Consequentemente, as organizações não terão mais os dias perdidos por acidentes de trajeto considerados no cálculo do FAP, uma medida que pode aliviar a carga tributária em casos de sinistros, exceto quando o incidente resultar em óbito do trabalhador.
A proteção previdenciária do trabalhador
Contrário ao que muitos pensam, as mudanças da reforma trabalhista não afetam a Lei 8.231/1991, que rege o Plano de Benefícios da Previdência Social. Seu Artigo 21, inciso IV, alínea "d", mantém a equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho. Isso significa que um evento ocorrido no percurso casa-trabalho ou trabalho-casa, independentemente do meio de transporte, ainda garante os direitos previdenciários ao segurado.
Adicionalmente, o Artigo 22 da mesma lei estabelece a obrigatoriedade da comunicação de qualquer acidente de trabalho à Previdência Social. O não cumprimento dessa determinação pode acarretar multas e outras sanções para a empresa. Essa prerrogativa é crucial, pois assegura ao trabalhador que sofre um acidente de trajeto a abertura da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), garantindo-lhe acesso aos benefícios previdenciários cabíveis.
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