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Quinta-feira, 30 de Abril 2026

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Cuidados com as fraudes em compras no cartão com chip mediante senha

Por André Souza Vieira, do Caprini ﹠ Vieira Sociedade de Advogados

Cuidados com as fraudes em compras no cartão com chip mediante senha
Crédito: Matheus Campos
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Não é segredo para ninguém que a esmagadora maioria das pessoas nos dias atuais realiza compras via cartão magnético (crédito e débito).

Juntamente com as facilidades do século XXI também surgem alguns problemas da era moderna e um deles é a clonagem do cartão.

Explicamos melhor: nos dias atuais, os fraudadores, com alta tecnologia, não só descobrem o número do seu cartão para compras on-line, mas também a senha do seu cartão para compras presenciais.

O golpe em questão vem tomando grandes proporções e, na maioria deles, a instituição financeira não realiza o estorno das compras, exatamente por ter sido a compra realizada mediante senha.

Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Primeiramente, de acordo com a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (bancos). Logo, cabe a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, sendo tal medida extremamente benéfica para o consumidor que sofreu o dano, uma vez que cabe à instituição financeira comprovar que não foi a responsável pelo evento danoso.

Entenda os seus Direitos

Nesse sentido, os bancos devem responder, de maneira objetiva, por fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo em hipótese alguma, a excludente de responsabilidade, tendo em vista que trata-se de caso fortuito interno, devendo o banco suportar os riscos do empreendimento.

Para corroborar com a tese acima narrada, foi emitida a súmula 479 do STJ, senão vejamos:

SÚMULA N. 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

A instituição financeira, ao verificar qualquer transação que fugisse aos padrões das realizadas, tinha o DEVER de verificar a autenticidade do usuário na hora da compra, não o fazendo por negligência e falta de zelo em sua prestação de serviço. Resta clara a evidente responsabilidade.

O que se está discutindo aqui não é a segurança da transação por chip e senha pessoal. O ponto é que mesmo transações seguras estão sujeitas ao risco de fraudes e o risco é assumido pelo empresário que exerce atividade lucrativa, nunca pelo seu cliente, consumidor, hipossuficiente na relação!

Quando o cliente percebe que seu cartão foi clonado, ou que alguém com técnica criminosa conseguiu copiar os dados e obter a senha, criando um chip que engana o banco, o correntista não poderá sofrer o desfalque da liberação dos créditos e que surgem no extrato de sua fatura. O cliente não utilizou o cartão para compras ou pagamentos, tendo sido vítima de um criminoso que, com sua habilidade, fraudou o sistema de segurança bancário e deu golpes.

Assim, temos que o serviço prestado pela instituição financeira foi defeituoso, nos termos do artigo 14, §1, do Código de Defesa do Consumidor, já que não forneceu a mínima segurança que o consumidor dele poderia esperar.

Sobre o autor

André Souza Vieira - OAB/SP 380.236

Graduado em Direito pela Facamp, especializações em Direito Empresarial, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e cursando a Pós Lato Sensu em Direito e Negócios Imobiliários pela Faculdade Damásio Educacional. Sócio Fundador do Escritório Caprini e Vieira Sociedade de Advogados.

Comunicação AMZ

Publicado por:

Comunicação AMZ

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