Os contratos de trabalho classificam-se, basicamente, em duas modalidades principais: aqueles cujo prazo de vigência é indeterminado, logo, não há prévia fixação da data de sua extinção; e aqueles cujo prazo de vigência já é estabelecido no próprio contrato, também chamado de contrato a termo, pois desde o seu início já é estabelecido o período de sua duração, inexistindo assim, a necessidade de concessão de aviso prévio para informar à parte contrária acerca do interesse na sua extinção, por isso muito importante a definição da função no contrato de trabalho.
Os contratos fixados por tempo determinado se subdividem, contemplando o art. 443, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em três possibilidades para a sua realização: a) serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo, b) de atividades empresariais de caráter transitório, c) de contrato de experiência; além de outros, que estão regulamentados por Leis Extravagantes, citando como exemplo o contrato profissional de futebol.
Dito isso, no tocante ao contrato de trabalho temporário, modalidade de contrato por tempo determinando regulamentada pela Lei nº 6.019/1974, há grande discussão no meio jurídico quanto a sua aplicação diante do direito à estabilidade provisória garantida à gestante, lembrando que esta discussão persiste e vai persistir, pois cada Magistrado tem um entendimento, independentemente da Lei e do fato em si.
Consta do artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que "é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa" da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, assegurando-lhe o direito a estabilidade provisória, destacando neste ponto que deve ser observada sempre as convenções coletivas de cada categoria.
Do seu teor percebe-se que o artigo retro citado visa coibir a dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas, não veda a possibilidade de extinção do contrato de trabalho quando este foi firmado a termo, podendo ser interpretado, que com o final do contrato de trabalho temporário, garantia alguma seria devida a empregada gestante, mas também neste tópico, a uma grande divergência de entendimentos.
Diante da celeuma que surgiu em torno da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 2012 alterou o item III da Súmula 224 do TST, cuja redação passou a assegurar a estabilidade provisória à gestante, também, nas hipóteses de contrato de trabalho firmado por tempo determinado.
Porém, em virtude do crescente aumento de contratações por tempo determinado, em parte devido à crise econômica do País e em parte devido às mudanças ocorridas na legislação trabalhista, a discussão envolvendo o direito à estabilidade provisória da gestante que firma contrato de trabalho temporário ganhou força, na medida em que a Lei 6.019/74 considera trabalho temporário todo aquele prestado para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou devido a demanda de serviço.
Sendo assim, com a crescente demanda envolvendo a questão do direito à estabilidade provisória da gestante frente a regulamentação do contrato de trabalho temporário, em 29.07.2020 foi publicado acordão em Incidente de Assunção de Competência onde, o Tribunal Pleno - do Tribunal Superior do Trabalho conferiu nova interpretação à matéria por avaliar a necessidade de se estabelecer uma distinção entre duas espécies de contratos por prazo determinado, que se distinguem essencialmente pelo fato de que, no contrato de experiência, existe a expectativa legítima de convolação em contrato por prazo indeterminado. Enquanto o contrato temporário serve justamente para atender a situações excepcionais, de necessidade transitória conforme determina a legislação. Inexiste, nos contratos temporários, expectativa de continuidade da relação de trabalho, em razão da iminência de extinção da necessidade do próprio serviço, portanto, reconhecendo ser indevida a estabilidade provisória na modalidade de contrato de trabalho temporário.
Portanto, em que pese a proteção à vida seja direito tutelado pela Constituição Federal, não se pode perder de vista que a parte que firma o contrato de trabalho temporário, desde seu início já tem conhecimento da data de sua extinção. Assim, não se cogita nesta pactuação a ocorrência da dispensa arbitrária ou sem justo motivo ao seu término, inexistindo afronta aos termos do art. 10, II, "b" da ADCT, e ora, entendo ser pertinente a não aplicação da estabilidade provisória a gestante quando pactua contrato de trabalho temporário.
Sobre a Dra. Marissi Aparecida de Carvalho Vilela
OAB/SP 132.372
Bacharel em Direito pela PUC-Campinas.
Especialista da Área Trabalhista no FCQ Advogados.
Notícias/Brasil
Do contrato de trabalho temporário e o direito à estabilidade da gestante
Por Dra. Marissi Aparecida de Carvalho Vilela, do FCQ Advogados
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