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A partir desta terça-feira (20), período que antecede o segundo turno das eleições, nenhum cidadão pode sofrer prisão ou detenção por autoridades, salvas exceções específicas como flagrante, crimes inafiançáveis ou violação de salvo-conduto.
A determinação consta no artigo 236 do Código Eleitoral. O intuito principal é assegurar que medidas restritivas de liberdade não impeçam a participação popular no processo democrático.
Caso ocorra alguma detenção dentro deste prazo, o indivíduo precisa ser conduzido de imediato à presença de um juiz. Se a ilegalidade for confirmada, a soltura deve ocorrer prontamente e o responsável responderá pelo ato.
O mesmo procedimento já havia sido implementado durante o primeiro turno do pleito, realizado no dia 4.
Regras para candidatos e mesários
Desde o dia 10 de outubro, os concorrentes ao segundo turno também contam com imunidade contra prisões, salvo em flagrante. A proteção legal igualmente protege mesários e fiscais partidários enquanto atuam em suas funções.
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