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Lei Geral de Proteção de Dados: o consumidor certamente dirá que ela veio para ficar

Por Izabel Miorin, do FCQ Advogados

Lei Geral de Proteção de Dados: o consumidor certamente dirá que ela veio para ficar
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Em vigor há 30 anos, o Código de Defesa do Consumidor causou verdadeira revolução na forma como o brasileiro se comporta no mercado: hoje em dia a grande maioria conhece ao menos seus direitos básicos quanto a qualidade dos produtos e serviços, condutas abusivas etc., e, de modo geral, exige do fornecedor aquilo que a lei determina.

E com a Lei Geral de Proteção de Dados (nº 13.709/18) certamente deverá ocorrer algo muito semelhante.

O público já tem ouvido falar sobre a LGPD e está, aos poucos, se familiarizando a respeito de seus direitos principais como, por exemplo, questionar sobre a finalidade de dados que lhe são solicitados (tais como nome completo, CPF, número de celular), bem como de que forma serão armazenados e se, e com quem, serão compartilhados.

O Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados têm muitos pontos em comum, de maneira que se pode concluir que não será difícil para que os cidadãos assimilem seus direitos relativamente à LGPD, especialmente no que diz respeito à privacidade e à segurança da informação.

Recentemente a mídia divulgou casos bastante expressivos e preocupantes de vazamentos de dados pessoais, os quais circularam na internet e/ou foram vendidos a criminosos: um em que foram expostos 223 milhões de números de CPF, acompanhados de, por exemplo, nome, sexo e data de nascimento, e outro em que, além dos números de CPF, foram publicados escolaridade, benefícios do INSS e programas sociais (https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2021/01/28/vazamento-de-dados-de-223-milhoes-de-brasileiros-o-que-se-sabe-e-o-que-falta-saber.ghtml).

A LGPD veio assegurar, em seu artigo 18, direitos básicos como o de o titular saber da existência de tratamento de seus dados e de poder acessá-los, de corrigir os que estão incompletos, inexatos ou desatualizados, bem como de torná-los anonimizados, bloqueados, esquecidos ou eliminados, de fazer portabilidade, de ser informado sobre o compartilhamento e de, a qualquer momento, revogar o consentimento.

E a maioria desses direitos já estava prevista no Código de Defesa do Consumidor, de maneira que, se este teve um efeito positivo - e pedagógico - na vida das pessoas, por certo a divulgação cada vez mais frequente do conteúdo da LGPD fará com que esta também seja muito rapidamente conhecida e aplicada.

A grande questão que se coloca, porém, é saber se todas as empresas estão preparadas para assegurar a observância da lei. A resposta, evidentemente, é negativa, especialmente no tocante às micro e pequenas.

E não há saída imediata para esse desafio. Só será vencido - ou ao menos em parte ­­- superado com o passar dos anos. Eis que a própria LGPD, em seu artigo 63, ressalta que "a autoridade nacional estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta Lei, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados".

Ou seja, nem todos os controladores estão prontos para dar adequado tratamento ao seu banco de dados, seja este digital ou físico (eis que a LGPD também protege os dados documentados de forma não-virtual). Como em toda grande mudança e adaptação de nova cultura, exigirá tempo e dedicação.

Portanto, assim como aconteceu com o advento do Código de Defesa do Consumidor, por certo a LGPD mudará a rotina do brasileiro, que passará a ficar mais atento e a dar mais importância aos dados que compartilha.


Sobre Dra. Izabel Miorin

OAB/SP - 159.077

Advogada Cível do Contencioso Estratégico no FCQ Advogados (Campinas/SP).

Bacharel em Direito pela PUC Campinas, onde se especializou também em Direito Processual Civil; especialista em Direito Contratual pela PUC São Paulo; pós-graduação em Compliance e outra pós-graduação em LGPD, ambas pela FACAMP.

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Comunicação AMZ

Publicado por:

Comunicação AMZ

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