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Alienação parental: o que este tema tem a ver com o mês das mães?

Entenda o que é a prática da alienação parental e os cuidados que se deve ter para proteção de mães e crianças

Marília Golfieri Angella
Por Marília Golfieri Angella
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Alienação parental: o que este tema tem a ver com o mês das mães?
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Você, leitor do Araraquara News, que acompanha nossa coluna mensal, já deve ter percebido o enfoque que damos às questões familiares, não é mesmo? Em maio, mês em que comemoramos o Dia das Mães, trazemos algumas discussões sobre a Lei de Alienação Parental, sua essência e breves explicações.

Para começo da nossa conversa, vamos explicar o que diz a lei sobre o conceito de alienação parental. De acordo com o Art. 2º da Lei 12.318/2010, o ato alienante se perfaz com a “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Ou seja, o autor não necessariamente é o pai ou a mãe, mas pode ser qualquer parente ou pessoa com quem a criança ou o adolescente esteja no momento da ação, tendo como objeto qualquer atitude ou ato que afete o psicológico da criança a fim de, especificamente, causar prejuízo ao estabelecimento ou manutenção dos vínculos com o pai ou a mãe.

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A própria Lei estabelece alguns exemplos, tais como, realizar campanha de desqualificação da conduta no exercício da paternidade ou maternidade, criar falsas memórias na criança, xingar ou falar mal do outro genitor, desautorizar ou diminuir a autoridade decorrente do poder familiar, dificultar o exercício do poder familiar, omitir informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, como boletim, reuniões pedagógicas, carteira de vacina e informações de saúde, como consultas a médicos, dentistas etc., dificultar contato da criança ou adolescente com o outro genitor, mudar sempre de casa ou para local mais longe, impedir com frequência o exercício do regime de convivência (visitas), não favorecer a convivência familiar, inclusive com avós e outros parentes, apresentar falsa denúncia na Polícia contra o outro genitor ou outros familiares para dificultar e impedir o contato, e até mesmo mudar de endereço, Cidade, Estado ou País, sem justificativa, com a finalidade de, novamente, dificultar ou impedir o contato da criança ou adolescente com o outro e sua família.

Mas veja: são condutas exemplificativas e cada caso deve ser analisado individualmente para que seja analisada a ocorrência da Alienação Parental e os seus efeitos, de modo a proteger os direitos fundamentais da criança ou do adolescente de conviver com seus genitores e familiares de forma saudável, livre e feliz, criando-se vínculos afetivos importantes para os infantes, tidos como pessoas com seu desenvolvimento incompleto.

Dessa forma, a prática de atos alienantes é considerada judicialmente como um abuso moral contra a criança ou o adolescente, entendendo-se que há o descumprimento dos deveres parentais por quem a exerce – ainda que não seja o pai ou a mãe, mas sim um responsável mediante guarda ou tutela.

E por qual motivo estamos falando de alienação parental no Mês das Mães?

A Lei de Alienação Parental vem sendo amplamente discutida perante o Poder Legislativo, seja para buscar modificações em seu texto, seja para revogá-la. A revogação se pauta na corrente que defende que a Lei de Alienação Parental reforça estereótipos machistas em nossa sociedade, com reflexo nas questões atinentes aos filhos perante o Poder Judiciário, no sentido de favorecer a proteção de possíveis pais violentos e abusadores, já que tolhe o direito de mães e crianças de se proteger contra atos abusivos de forma mais efusiva.

Citamos como um exemplo destes episódios, o impedimento das visitas sem determinação judicial, tendo em vista que o contato vem causando um mal real e evidente à criança ou ao adolescente, que manifesta, em alguns casos, não querer ir à visita sem citar os motivos ou que demonstra lesões em seu corpo, fazendo com que haja efetiva suspeita de abuso sexual ou violência física ou psicológica contra o infante.

Além disso, sustenta a corrente que defende a revogação de que o Brasil seria o único país que possui legislação baseada neste conceito, capitaneado pelo psiquiatra americano Richard Gardner, sendo que seu estudo teria sido rechaçado em países da Europa e nos próprios Estados Unidos da América. Em busca rápida no site do Senado Federal a respeito do PL n. 498/2018 (que busca a revogação “Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010), por considerar que tem propiciado o desvirtuamento do propósito protetivo da criança ou adolescente, submetendo-os a abusadores”), inclusive, vemos que a proposta de revogação divide a opinião da sociedade de forma equilibrada, sendo 10.075 votos a favor e 10.318 votos contra. A questão é polêmica!

Contudo, embora a discussão a respeito da vigência da Lei, suas aplicações e regras seja producente para a academia jurídica (talvez psicológica e médica também), fato é que a sua existência e os termos empregados em seu texto, chamam a atenção e conscientizam diversas famílias sobre a prática da alienação parental e os efeitos negativos que os atos alienantes trazem e podem trazer a longo prazo às crianças e aos adolescentes submetidos a ambientes violentos, agressivos, mantidos por pais e mães alienadores, até mesmo chegando a macular de forma permanente o contato saudável com o genitor alienado.

Dessa forma, cabe a nós, aplicadores do Direito e cidadãos atentos à proteção infanto-juvenil, a discussão no campo do aprimoramento legislativo, com amplo debate técnico, eficiência no cumprimento das decisões judiciais e uma rede, pública e privada, fortalecida na proteção de crianças e adolescentes. Uma rede, portanto, composta pela escola, professores, diretores, equipe de postos de saúde e da assistência social, conselho tutelar, família, vizinhos, sociedade em geral, entre outros.

Acerca das modificações que estão sendo propostas à lei vigente, trazemos neste artigo uma breve análise do texto do Projeto de Lei 634/2022 aprovado recentemente (12/04) pelo Senado Federal e a própria redação da notícia endereçada pelas mídias públicas, que vem tratando como “inovação” algo que já estava positivado na lei em vigor.

O projeto aprovado sugere algumas modificações principalmente Lei de Alienação Parental, contudo mantendo, quase que integralmente, o que já está na lei atual. Dessa forma, evidencia-se que a referida inovação legislativa não há de mudar muito o cenário de hoje em dia, a não ser que tenhamos uma alteração na política judiciária para destinação de orçamento a fim de melhorar a estrutura das Varas de Família e das Varas da Infância, como bem aduz o ECA (Art. 4º, § único, alíneas ‘c’ e ‘d’) e a Constituição Federal (Art. 227) a respeito da prioridade absoluta e destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção de crianças e adolescentes.

O texto que segue agora para sanção presidencial garante absoluta prioridade na tramitação de processos que discutem a prática de Alienação Parental, o que já estava no texto em vigência da lei em vigor (Lei n. 12.318/10, Art. 4º). Para além disso, o próprio ECA garante, em seu art. 152, a prioridade absoluta na tramitação de processos e procedimentos previstos na Lei, sendo também observada tal prioridade, portanto, quando há suspeita de qualquer violência contra crianças e adolescentes, ainda que somente de ordem moral e psicológica.

Outra dita inovação apresentada pelo referido projeto de lei é referente às visitas assistidas durante os processos que discutem a prática de alienação parental. A lei em vigor já dispunha que, nos casos de iminente risco de prejuízo à integridade física e psicológica, as visitas poderiam ser suspensas para preservação e proteção dos infantes ou mesmo deferidas em sua modalidade assistida para preservação dos laços.

O “novo” texto assegura que tais visitas assistidas poderão ocorrer nos Fóruns ou em locais conveniados com o Judiciário, sendo importante frisar que os espaços não são atualmente preparados para tanto, necessitando de reformas a fim de que sejam adequados aos encontros para que haja maior acolhimento das famílias, como ocorre no Centro de Visitação Assistida do TJSP, o CEVAT – hoje insuficiente para atender ao público e, por exemplo, inexistente na Comarca de Araraquara.

Quanto às modificações sugeridas para realização de entrevista da criança e do adolescente para análise de eventual pedido de liminar e de avaliação técnica por perito especializado, importante lembrar que a realidade de quem atua nas Varas da Família é de que as perícias demoram longos meses a serem realizadas, muito em razão da falta de estrutura adequada que os Setores Técnicos dos Fóruns possuem.

Para além da demora judicial, as investigações que demandam desdobramentos criminais são um caminho doloroso para muitas famílias, que se veem anos e anos submetidas à revitimização, escutas sucessivas e repetitivas, falta de celeridade no término da investigação, pedidos de prorrogação de prazo requeridas pela Autoridade Policial e deferidas pela Autoridade Judiciária sem qualquer embasamento, o que também ocorre pela falta de estrutura nas Delegacias. A falta de estrutura, portanto, é uma constante no serviço público disponibilizado à proteção de crianças e adolescentes em situação de risco e intensa vulnerabilidade.

A Lei de Alienação Parental já prevê, hoje, a possibilidade de nomeação de um perito competente para realização destas perícias, bem como prazo de 90 dias para que o laudo seja apresentado. Contudo, justamente pela ausência de estrutura adequada nos fóruns, tal prazo não é obedecido. É preciso cuidado redobrado e uma efetiva alteração da política judiciária para melhor equiparação do Judiciário para que a mudança proposta não seja letra morta, tendo em vista que a previsão de prazos menores para realização das perícias pode ser inócua caso não tenham profissionais disponíveis para tanto.

A respeito da “inovação” quanto à guarda e sua proibição de concessão na modalidade compartilhada quando há investigação de violência doméstica ou crimes ocorridos contra crianças e adolescentes, fato é que essa possibilidade também é possível na legislação atualmente em vigor.

Veja-se que o Art. 1.583 do Código Civil estabelece a guarda compartilhada como regra, desde que haja aptidão dos genitores para seu exercício, podendo o juiz, quando constatados motivos graves, como a ocorrência de violência, regular de maneira diversa da ‘regra legal’, decretando-se a guarda unilateral em favor de um dos genitores ou mesmo de terceiros, considerando-se preferencialmente pessoas que tenham grau de parentesco ou afinidade com a criança.

Desse modo, hoje em dia já se mostra possível que haja concessão de guarda unilateral a um dos genitores ou a terceiros capazes do exercício da guarda nos casos em que há violência doméstica ou qualquer tipo de crime contra crianças e adolescentes, de modo geral. Não se tratam, assim, de inovações legislativas propriamente ditas ou de significativo avanço na proteção de crianças e adolescentes, tendo em vista que a legislação atualmente em vigor já possibilitada aplicação na forma como proposta no projeto de lei recentemente aprovado no Senado Federal.

Como esta proposta de alteração recente, há diversas outras em tramitação, mas o foco precisa ser não na alteração legislativa e sim na mudança de postura da rede de proteção e do próprio Poder Judiciário para que as leis protetivas de crianças e adolescentes sejam obedecidas com a urgência e com a prioridade constitucionalmente garantida a este tema. É preciso maior eficiência dos equipamentos públicos, como aumento do efetivo de funcionários nas Delegacias e Fóruns, melhor capacitação de seus funcionários, maior fiscalização da atuação do Conselho Tutelar e de outros órgãos da rede de proteção básica a crianças e adolescentes, bem como uma estrutura adequada para rápida assistência social de crianças e adolescentes mais vulnerabilizados, para que tenhamos melhor execução das leis em vigor.

É preciso deslocarmos o olhar na proteção infanto-juvenil para avançarmos nessa luta, assumindo nosso papel solidário e comunitário com as crianças e adolescentes. Caso presencie ou desconfie de qualquer violência contra crianças e adolescentes, inclusive a prática de atos de alienação parental que estejam desqualificando algum dos genitores ou outros reflexos como acima explicado, ainda que o autor seja um membro da família ou algum cuidador, DENUNCIE IMEDIATAMENTE! Procure o Ministério Público, a Delegacia ou Conselho Tutelar da sua cidade ou utilize o aplicativo Proteja Brasil e o Disque 100. Em caso de violência em flagrante, comunique o fato à Polícia Miliar pelo 190. Se você for o guardião da criança ou adolescente, busque apoio de um advogado ou da Defensoria Pública, para mover a ação judicial competente. Vamos juntos mudar essa realidade!

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Marília Golfieri Angella

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Marília Golfieri Angella

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