Temos no Brasil um receio de tratar de assuntos vinculados à morte em si, apesar do jargão popular de que “a morte é a única certeza da vida”. É quase como uma fuga ou uma crença de que, se falarmos sobre a morte, estaremos mais próximos do momento da nossa partida ou daqueles que amamos.
Sem nos ater às questões de ordem religiosa, que não são objeto deste artigo, entendemos que falar sobre o momento de morrer é fundamental para que as famílias se organizem financeiramente, independentemente do patrimônio e de eventual herança a ser partilhada, e até mesmo afetivamente, a partir de possíveis novos arranjos familiares para o futuro, cuidados com a prole, partilhas e doações fora da legítima etc., itens que podem ser objeto de testamento.
A pandemia instaurada pela Covid-19 talvez nos tenha feito pensar de forma mais direta sobre a morte e até mesmo, infelizmente, para diversas famílias no nosso país, tenha trazido grande reflexos de ordem sucessória. Com isso, acabaram aumentando as pesquisas e consultas sobre planejamento patrimonial, testamentos, inventários, alvarás e afins, temas agravados pela crise financeira que gera obstáculos ao pagamento de impostos, taxas, honorários... algo que precisa ser repensado na esfera pública, sem dúvida, e discutido para que a população tenha conhecimento sobre o tema.
De início, nos cabe aqui explicar que quando uma pessoa falece cria-se uma massa de ativos e passivos denominada Espólio, palavra que normalmente confunde as famílias, que acreditam que isso pode equivaler ao Inventário em si, mas não é bem assim.
Espólio são os bens, direitos, obrigações e dívidas do falecido, enquanto Inventário será o procedimento pelo qual serão resolvidas eventuais pendências e partilhas decorrentes do que estiver contido no espólio, podendo até mesmo ser feito um inventário “negativo” para declarar a inexistência de bens a partilhar, por exemplo, isentando os herdeiros de responder por eventual dívida do falecido ainda que haja bens irregularmente no nome do de cujus, sendo obrigatória a contratação de advogado/a para este fim.
De acordo com a legislação brasileira, os custos com o enterro são abatidos da herança
Diz a lei que “as despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo” (Código Civil, Art. 1.998), sendo que a segunda parte trata especificamente de questões vinculadas à religião e aos ritos de passagem. Mas como ficam os custos de administração do jazigo? Estes serão partilhados entre os membros da família que permanecem vivos ou, se o caso, deixados como reserva para uso conforme eventual testamento do falecido.
Justamente por isso a necessidade de se organizar para esse momento, de modo que indicamos que até mesmo a destinação do corpo seja discutida entre a família, tendo em vista que em Araraquara, v.g., o custo da sepultura pode variar entre R$ 3.000,00 a R$ 7.000,00, mais ou menos, além das taxas de manutenção, salvo os casos sepultamento em vala comum ou de gratuidade que serão feitos via assistência social da Prefeitura.
Daí a importância de que a família converse sobre a morte. Cabe destacar, ainda, que no Estado de São Paulo, o prazo para pagamento sem multa do ITCMD (Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação), devido nos casos de transferência de bens – salvo casos de imunidade, isenção e dispensa de pagamento –, é de 60 dias a partir da data do falecimento (Art. 21, inc. I, Lei Estadual n. 10.708/2000), sendo necessário sempre observar o Estado da Federação onde tiver ocorrido a morte e onde estiverem os bens à vista da legislação local.
Quando se perde um ente familiar querido, 60 dias passam “voando” e, quando tratamos de questões de ordem patrimonial, os reflexos à família podem também afetar diretamente o bolso dos que ficam – já abalados emocionalmente.
Outro exemplo digno de nota: se a família herdar um ou mais bens imóveis e não tiver liquidez para pagar os impostos e taxas, há grande risco de o bem ficar irregular, ainda que tenha consenso sobre a partilha, que será discutida em inventário com ou sem estabelecimento de condomínio entre os herdeiros.
Assim, o planejamento patrimonial em vida não é necessariamente sugerido para apenas famílias com grandes posses, como se imagina, quando tal procedimento também apresentará reflexos positivos com a organização tributária dos ativos, mas a discussão e organização financeira familiar faz com que a morte de um parente seja menos dolorosa e estressante aos que ficam.
Por fim, não há um momento ideal para pensarmos no planejamento sugerido acima, mas podemos considerar que o possível aumento da alíquota aqui no Estado de São Paulo do ITCMD, imposto incidente em casos de sucessão ou doação, como visto, possa ser um parâmetro importante para começar a pensar sobre. Isto porque há um projeto de lei paulista (PL n. 250/2020) em trâmite que prevê aumento de 4% a 8% de forma progressiva, o que já ocorreu em outros Estados da Federação. Dessa forma, há certa expectativa de que haja tal majoração, o que pode deixar ainda mais custoso o processo de transmissão de bens após a morte do titular da herança.
Com base nessas breves informações, que tal pesquisar sobre o tema?
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