“Princípio da autonomia da vontade”, “tutela adequada do ordenamento jurídico” e “expressão indubitável da autonomia pessoal” são expressões estranhas para qualquer pessoa que não está inserida no mundo jurídico, mas muito comuns nos tribunais. Fazem parte do famoso “juridiquês”. Nada contra o neologismo criado pelos magistrados, desde que não se torne um empecilho para o acesso aos direitos dos brasileiros, conforme ocorreu em São Paulo, recentemente.
No último dia 8 de junho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu a implantação de um embrião em uma mulher, após a morte do marido. Os ministros da corte entenderam que ele não havia emitido em vida uma “manifestação inequívoca, expressa e formal”, autorizando a inseminação.
Os magistrados argumentaram que à esposa estava permitida apenas a custódia dos embriões congelados e, não, a implantação, de modo que, para a lei, pouco importa o que a viúva fará com os embriões congelados do marido. Ela, basicamente, só não pode usá-los para engravidar.
Por esse motivo, o caso levou muitas pessoas - inclusive o ministro Marco Buzzi, relator do processo - às seguintes questões: a proibição da gravidez era, de fato, o que queria o homem em questão, que deixou seu material genético congelado? E, se o falecido não nutria o desejo em vida de ter filhos com sua esposa, qual outro fim teria o congelamento dos embriões?
Para a legislação brasileira, não há dúvidas que o marido não queria que sua esposa engravidasse, justamente, por não ter deixado em vida nenhuma “manifestação inequívoca, expressa e formal”. A ausência de tal manifestação, talvez tenha sido um equívoco proveniente da falta de conhecimento das partes. Contudo, as situações semelhantes não são raras.
Por mais que os médicos responsáveis pelo tratamento de reprodução assistida orientem seus pacientes sobre os cuidados que devem tomar, muitos casais acabam não prestando atenção em “detalhes” como esse, implicando em uma potencial proibição de uma fecundação artificial.
Esse tipo de declaração, conforme a lei obriga a fazer, é significativa e extremamente necessária. As situações envolvendo a implantação post mortem - que é a utilização de embriões após a morte de um dos cônjuges - implica no surgimento de um cenário em que os efeitos estão para além da vida do marido e com repercussões existenciais e patrimoniais.
Nos casos em que não exista a já famigerada “manifestação inequívoca, expressa e formal”, cabe ao herdeiro do material genético congelado, normalmente, quatro opções: descarte, doação para pesquisa, custódia ou doação para ventre de mulher desconhecida.
Desse modo, a falta de conhecimento da legislação brasileira - muitas vezes por culpa do próprio judiciário, diga-se de passagem, resulta no desmantelamento do sonho de constituição familiar, garantido, inclusive, pelo Código Civil. Em relação aos profissionais e clínicas especializadas, cabe atenção a cada formulário, autorização e consentimento entregues aos pacientes para não comprometer o sonho da maternidade.