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Quinta-feira, 30 de Abril 2026

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Nova Medida Provisória - Programa BEm

Por André Vieira e Daniel Arnaldo Caprini, ambos do Caprini ﹠ Vieira Sociedade de Advogados

Nova Medida Provisória - Programa BEm
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As Medidas Provisórias 1045 e 1046 que instituem o novo Bem (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda), sancionadas pelo Presidente Jair Bolsonaro, em 27/04/2021, eram aguardadas por comerciantes e empresários de diversos setores, isso porque todos estão sendo severamente impactados com a pandemia no Novo Coronavirus.

Comércio e serviços são responsáveis por aproximadamente 70% dos trabalhos formais em todo o País, ou seja, trata-se de uma locomotiva que puxa muitos vagões.

Tal medida se mostra necessária e eficaz para preservação dos empregos, pois, caso contrário, seria inevitável a demissão em massa, afirmam os empresários brasileiros.

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De acordo com o Governo Federal, ao menos 3,5 milhões de trabalhos foram preservados pelo programa do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego no ano de 2020.

Pode-se dizer que o referido programa é benéfico em diferentes vertentes, primeiro porque se preserva mais de 10 milhões de postos de empregos em todo território nacional, segundo porque contribui para a manutenção de milhares de pequenos e médios comércios e empresas.

Principais tópicos abordados na Medida Provisória

A Medida Provisória 1045 prevê não só a possibilidade de redução da jornada de trabalho, como também a suspensão temporária dos contratos de trabalho, por um período de até 120 dias.

A Redução de Jornada e Salário deverá ser feita em percentuais pré-estabelecidos, são eles: 25%, 50% ou 70%.

Cumpre destacar que para ter acesso às benesses acima, se faz necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: preservação do valor hora dos colaboradores, bem como a assinatura de Acordo Individual por escrito entre Empregador e Trabalhador.

Ademais, é garantido aos funcionários a estabilidade em igual período que perdurar a redução ou suspensão de jornada e salário.

Outros tópicos também foram abordados na MP 1046, como por exemplo, a possibilidade do teletrabalho, antecipação de feriados, férias, banco de horas, férias coletivas, pagamento de FGTS entre outros.

Uma ressalva importante a ser feita é sobre as férias, que deve ser comunicada pelo empregador com pelo menos 48 horas de antecedências e perdurar ao menos por 5 dias corridos, valendo esse entendimento para as férias coletivas também.

O FGTS teve sua exigibilidade suspensa para as competências de abril, maio, junho e julho de 2021, devendo serem recolhidos em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

Sobre os autores

André Souza Vieira - OAB/SP 380.236

Graduado em Direito pela Facamp, especializações em Direito Empresarial, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e cursando a Pós Lato Sensu em Direito e Negócios Imobiliários pela Faculdade Damásio Educacional. Sócio Fundador do Escritório Caprini ﹠ Vieira Sociedade de Advogados.

Daniel Caprini - OAB/SP 383.918

Graduado em Direito pela Facamp, especializações em Direito Empresarial e Direito Administrativo. Sócio Fundador do Escritório Caprini ﹠ Vieira Sociedade de Advogados.

Comunicação AMZ

Publicado por:

Comunicação AMZ

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